Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.024455/2026-53 na ANEEL

Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 18ª Reunião OrdináriaItem 16

    08/09/2026

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE efetue diretamente, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o depósito judicial dos valores de Pbio e PCbio pleiteados pelo Grupo Brasil Bio Fuels – BBF, com base no Chamado CCEE nº 00379257, vinculados aos contratos celebrados com as Requerentes e reconhecidos no âmbito do Despacho nº 1.079/2026, com recursos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC e sem trânsito financeiro pelas Distribuidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pelas distribuidoras Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que, com o apoio da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, o mérito do processo, com vistas a promover a operacionalização do Despacho nº 1.079/2026.

  • 18ª Reunião OrdináriaItem 19

    08/09/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 3545

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE efetue diretamente, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o depósito judicial dos valores de Pbio e PCbio pleiteados pelo Grupo Brasil Bio Fuels – BBF, com base no Chamado CCEE nº 00379257, vinculados aos contratos celebrados com as Requerentes e reconhecidos no âmbito do Despacho nº 1.079/2026, com recursos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC e sem trânsito financeiro pelas Distribuidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que, com o apoio da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, o mérito do processo, com vistas a promover a operacionalização do Despacho nº 1.079/2026.

    Deliberado