Processo SEI 48500.024455/2026-53 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
18ª Reunião OrdináriaItem 16
08/09/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue diretamente, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o depósito judicial dos valores de Pbio e PCbio pleiteados pelo Grupo Brasil Bio Fuels â BBF, com base no Chamado CCEE nº 00379257, vinculados aos contratos celebrados com as Requerentes e reconhecidos no âmbito do Despacho nº 1.079/2026, com recursos da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC e sem trânsito financeiro pelas Distribuidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pelas distribuidoras Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, com o apoio da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, o mérito do processo, com vistas a promover a operacionalização do Despacho nº 1.079/2026.
18ª Reunião OrdináriaItem 19
08/09/2026Medida Cautelar | Despacho nº 3545
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue diretamente, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o depósito judicial dos valores de Pbio e PCbio pleiteados pelo Grupo Brasil Bio Fuels â BBF, com base no Chamado CCEE nº 00379257, vinculados aos contratos celebrados com as Requerentes e reconhecidos no âmbito do Despacho nº 1.079/2026, com recursos da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC e sem trânsito financeiro pelas Distribuidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, com o apoio da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, o mérito do processo, com vistas a promover a operacionalização do Despacho nº 1.079/2026.
Deliberado