Processo SEI 48500.030939/2025-51 na ANEEL
Deliberado em 4 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
16ª Reunião ExtraordináriaItem 1
15/09/2026Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. â Equatorial PA, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09% para os consumidores em Alta Tensão e 6,66% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial PA- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial PA, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
16ª Reunião OrdináriaItem 4
11/08/2026Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09%, em média, para os consumidores em Alta Tensão e 6,66%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Carlindo Lins Pereira Filho, representante do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará â Concepa, e do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos, da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Pedido de Vista
16ª Reunião OrdináriaItem 4
11/08/2026Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09%, em média, para os consumidores em Alta Tensão e 6,66%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Carlindo Lins Pereira Filho, representante do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará â Concepa, e do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos, da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Pedido de Vista
13ª Reunião ExtraordináriaItem 1
04/08/2026Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos e do Sr. Carlindo Lins, representantes do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará â Concepa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Destacado no Circuito Deliberativo