Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.037166/2025-33 na ANEEL

Deliberado em 44 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2973

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO contra o Despacho nº 1.832/2026, que definiu as diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 15.235/2025, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO contra o Despacho nº 1.832/2026, que definiu as diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 15.235/2025, e deu outras providências, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 16

    19/05/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP.

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    19/05/2026

    Regulação | Despacho nº 1832

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

    Deliberado

  • 7ª Reunião OrdináriaItem 13

    07/04/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso de Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos ao § 6º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025- (ii) até 15 de junho de 2026, as distribuidoras que não tiverem passado por processo tarifário no ano corrente deverão encaminhar suas projeções de efeito médio para 2026, segregadas por subgrupo tarifário, para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, que avaliará sua utilização no critério de rateio dos recursos de UBP- (iii) a Repartição Base dos Recursos de UBP de que trata o item i entre as concessões abrangidas nas áreas da SUDAM e SUDENE se dará na proporção da multiplicação da Tarifa B1 base econômica de cada concessão, vigente na data final para o aporte dos recursos relativos à repactuação de UBP, multiplicada pelo respectivo mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR disponível dos últimos 12 ciclos de faturamento mensal, ponderado conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão- (iv) a partir do valor de que trata o item i será definido o piso, conforme tabela a seguir, para os efeitos tarifários realizados ou projetados para 2026 adicionados da alocação de UBP. Para as concessões do Acre, de Rondônia e do Amapá, deverão ser considerados os resultados dos processos tarifários de 2025, ao invés das projeções para 2026, dado o comando legal de descontar os recursos do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, com redação dada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025- (v) os recursos excedentes decorrentes da aplicação do piso descrito no item iv serão redistribuídos com o objetivo de limitar o efeito tarifário máximo (teto) ao menor valor possível com os recursos disponíveis, obtendo-se a Repartição Final dos Recursos de UBP- (vi) considerando o valor aportado em cada distribuidora, bem como os mesmos parâmetros de mercado e ponderadores utilizados para o rateio do recurso de que trata o item iii, serão homologados redutores tarifários, em R$/MWh distintos para os agrupamentos tarifários BT/MT/AT. Os redutores tarifários terão a mesma natureza da Tarifa de Energia (TE, função de custos Encargo, conforme PRORET 7.1) para todos os efeitos tarifários e de faturamento- (vii) as distribuidoras terão 30 dias, contados da decisão da Diretoria da ANEEL, para formalizar a opção de ter os valores de UBP considerados concatenados com seus processos tarifários ou quando da homologação dos valores dos recursos de UBP- (viii) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos de UBP destinados a cada distribuidora, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário. O redutor será publicado pela ANEEL em conjunto com o processo tarifário- (ix) para as distribuidoras com processos já homologados e que não tiveram a antecipação de recursos da UBP considerados em seus processos, incluindo as distribuidoras alcançadas pelo art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, a ANEEL deverá publicar redutor tarifário juntamente com o ato de homologação dos recursos destinados a cada distribuidora- (x) para as distribuidoras com processo tarifário que será aprovado após a homologação do recurso de UBP, e que optarem por não concatenar o repasse para a modicidade tarifária com seu processo tarifário, a ANEEL deverá publicar o valor do redutor tarifário concomitante com a transferência dos valores de

    Pedido de Vista

  • 5ª Reunião OrdináriaItem 1

    10/03/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Retirado da Pauta

  • 5ª Reunião OrdináriaItem 1

    10/03/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 3

    24/02/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • 2ª Reunião OrdináriaItem 8

    27/01/2026

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

    Retirado da Pauta

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado

  • Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

    Parcialmente Deliberado