Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 151–200 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003867/2024-98
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada às causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 0036/2025-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019.
- SEI 48500.005320/2026-99
Outros | Resolução Autorizativa nº 16714
Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005320/2026-99
Outros | Resolução Autorizativa nº 16714
Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005320/2026-99
Outros | Resolução Autorizativa nº 16714
Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003737/2024-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16715
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003737/2024-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16715
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003737/2024-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16715
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica.
- SEI 48500.001394/2026-56
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhaguera Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.025392/2025-71
Regulação | Despacho nº 2550
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33
- SEI 48500.025392/2025-71
Regulação | Despacho nº 2550
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG â 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo à s unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO â Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR â Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33
- SEI 48500.026202/2025-33
Regulação | Despacho nº 2550
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pela Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 19 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica â UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG â 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo à s unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO â Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR â Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião, tendo em vista que os processos se encontravam sob vista. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71
- SEI 48500.026202/2025-33
Regulação
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71
- SEI 48500.009101/2026-89
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo.
- SEI 48500.002822/2026-68
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. Palanquinho, Criúva Energética S.A. PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002822/2026-68
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. â Palanquinho, Criúva Energética S.A. â PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo â MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002822/2026-68
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. â Palanquinho, Criúva Energética S.A. â PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo â MCP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.001394/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 2554
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera Riviera, localizada no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.001394/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 2554
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada no municÃpio de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada no municÃpio de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001394/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 2554
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada no municÃpio de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas a determinar a suspensão imediata do projeto referente à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada no municÃpio de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.009101/2026-89
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no municÃpio de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no municÃpio de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.009101/2026-89
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no municÃpio de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no municÃpio de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.009101/2026-89
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16711
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.340 m² necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 27, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002822/2026-68
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Autódromo Energética S.A., Boa Fé Energética S.A., Serrana Energética S.A. Palanquinho, Criúva Energética S.A. PCH Criúva e São Paulo Energética S.A. contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao parcelamento dos débitos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo MCP.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2473
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2473
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juÃzo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2473
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 7 de julho de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juÃzo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
- SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 2474
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas â ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas â ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 2474
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas â ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas â ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 2474
Ratificação da decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 11º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 7 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.016116/2026-01
Leilão | Aviso de consulta Pública nº 19
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 9 de julho a 24 de agosto de 2026, com vista a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 7/2026-ANEEL, nº 8/2026-ANEEL e nº 9/2026-ANEEL, denominados, respectivamente Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
- SEI 48500.004850/2026-10
Prorrogação de Concessão
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Norte, outorgada à Primavera Energia S.A., localizada no município de Guarantã do Norte, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.016116/2026-01
Leilão | Aviso de consulta Pública nº 19
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 9 de julho a 24 de agosto de 2026, com vista a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 7/2026-ANEEL, nº 8/2026-ANEEL e nº 9/2026-ANEEL, denominados, respectivamente Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
- SEI 48500.015226/2026-48
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2473
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Juliana Lopes Barroso Villas Boas Carvalho de Paiva, representante da Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2473
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Juliana Lopes Barroso Villas Boas Carvalho de Paiva, representante da Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 2474
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Kyoshi Shiotsuki Fujita, representante da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 2474
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Kyoshi Shiotsuki Fujita, representante da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
- SEI 48500.002604/2024-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 2475
Recurso Administrativo interposto pelo município de Croatá, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Croatá, estado do Ceará, por intempestivo, e, por conseguinte, manter integralmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, de 9 de maio de 2024, no âmbito do Processo PROC/1780/2023.
- SEI 48500.002604/2024-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 2475
Recurso Administrativo interposto pelo município de Croatá, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Croatá, estado do Ceará, por intempestivo, e, por conseguinte, manter integralmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, de 9 de maio de 2024, no âmbito do Processo PROC/1780/2023.
- SEI 48500.020339/2025-84
Termo de Intimação | Despacho nº 16705
Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério- e Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente à possibilidade de caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério e, por consequência, o pedido de recomposição do prazo de vigência da outorga- (ii) declarar a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013- (iii) determinar ao agente a adoção das medidas de descomissionamento da barragem e estruturas a ela associadas, bem como restitua o leito original do rio, ou regularize a barragem caso haja uso diverso que justifique sua manutenção, promovendo as articulações que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes, bem como arcando com os custos decorrentes do descomissionamento ou da regularização- e (iv) determinar a disponibilização do eixo da usina para novas solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização DRI-PCH, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020, afastando-se a aplicação do inciso III do art. 18 do mesmo normativo. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14
- SEI 48500.001608/1999-14
Termo de Intimação | Despacho nº 16705
Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério- e Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente à possibilidade de caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério e, por consequência, o pedido de recomposição do prazo de vigência da outorga- (ii) declarar a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013- (iii) determinar ao agente a adoção das medidas de descomissionamento da barragem e estruturas a ela associadas, bem como restitua o leito original do rio, ou regularize a barragem caso haja uso diverso que justifique sua manutenção, promovendo as articulações que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes, bem como arcando com os custos decorrentes do descomissionamento ou da regularização- e (iv) determinar a disponibilização do eixo da usina para novas solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização DRI-PCH, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020, afastando-se a aplicação do inciso III do art. 18 do mesmo normativo. Demais processos do ato: 48500.020339/2025-84
- SEI 48500.015050/2026-24
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 177 e nº 178, ambos de 2023.
- SEI 48500.015050/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 2477
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 177 e nº 178, ambos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 177 e 178, ambos de 2023.
- SEI 48500.016116/2026-01
Leilão
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 9 de julho a 24 de agosto de 2026, visando colher subsídios e informações para aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 7/2026-ANEEL, nº 8/2026-ANEEL e nº 9/2026-ANEEL, denominados, respectivamente Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2026, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
- SEI 48500.015050/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 2477
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 177 e nº 178, ambos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 177 e 178, ambos de 2023.
- SEI 48500.014268/2026-61
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.002604/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo município de Croatá, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Croatá, estado do Ceará, por intempestivo, e, por conseguinte, manter integralmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, de 9/5/2024, no âmbito do Processo PROC/1780/2023.
