Processo SEI 48500.001585/2024-56 na ANEEL
Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
18ª Reunião ExtraordináriaItem 19
13/10/2026Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., JandaÃra II Energias Renováveis S.A., JandaÃra III Energias Renováveis S.A., JandaÃra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas â EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, JandaÃra II, JandaÃra III, JandaÃra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
16ª Reunião OrdináriaItem 12
11/08/2026Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., JandaÃra II Energias Renováveis S.A., JandaÃra III Energias Renováveis S.A., JandaÃra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas â EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, JandaÃra II, JandaÃra III, JandaÃra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto contra o Auto de Infração nº 356/2024, por intempestividade- e conhecer dos Recursos Administrativos interpostos contra os Autos de Infração nº 353/2024 a nº 355/2024, nº 357/2024 a nº 364/2024 e nº 366/2024 a nº 375/2024, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade relativa ao fornecimento de modelos matemáticos não aderentes à realidade, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter as demais não conformidades relativas ao não cumprimento dos prazos para providências indicadas no Sistema de Gestão de Providências â SGP e, quando aplicável, não entrega do relatório de comissionamento e, consequentemente, não emissão da Declaração de Atendimento dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR/D- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 426/2026-SFT/ANEEL, com a desconsideração do recálculo relativo ao Auto de Infração nº 356/2024, conforme exposto no voto do Diretor-Relator, reduzindo o valor total das multas de R$ 7.573.042,70 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta centavos) para R$ 3.115.505,47 (três milhões, cento e quinze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
16ª Reunião OrdináriaItem 12
11/08/2026Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., JandaÃra II Energias Renováveis S.A., JandaÃra III Energias Renováveis S.A., JandaÃra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas â EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, JandaÃra II, JandaÃra III, JandaÃra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto contra o Auto de Infração nº 356/2024, por intempestividade- e conhecer dos Recursos Administrativos interpostos contra os Autos de Infração nº 353/2024 a nº 355/2024, nº 357/2024 a nº 364/2024 e nº 366/2024 a nº 375/2024, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade relativa ao fornecimento de modelos matemáticos não aderentes à realidade, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter as demais não conformidades relativas ao não cumprimento dos prazos para providências indicadas no Sistema de Gestão de Providências â SGP e, quando aplicável, não entrega do relatório de comissionamento e, consequentemente, não emissão da Declaração de Atendimento dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR/D- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 426/2026-SFT/ANEEL, com a desconsideração do recálculo relativo ao Auto de Infração nº 356/2024, conforme exposto no voto do Diretor-Relator, reduzindo o valor total das multas de R$ 7.573.042,70 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta centavos) para R$ 3.115.505,47 (três milhões, cento e quinze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista