Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.002576/2024-82 na ANEEL

Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A em face dos Autos de Infração nº 528 ao nº 531/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram as penalidades de multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 13

    11/08/2026

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A., SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A contra os Autos de Infração nº 528 a 531/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A., SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 423/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 1.059.472,62 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para R$ 448.238,42 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da SPE Costa das Dunas Energia S.A.

    Pedido de Vista

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 13

    11/08/2026

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A., SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A contra os Autos de Infração nº 528 a 531/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A., SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 423/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 1.059.472,62 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para R$ 448.238,42 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da SPE Costa das Dunas Energia S.A.

    Pedido de Vista