Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.002620/2024-54 na ANEEL

Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • Pedido de Reconsideração

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. em face do Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica – UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 15

    11/08/2026

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. contra o Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica – UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votaram no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Bon Nome Solar S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 428/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total da multa de R$ 323.009,95 (trezentos e vinte e três mil e nove reais e noventa e cinco centavos) para R$ 136.658,06 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Bon Nome Solar S.A.

    Pedido de Vista

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 15

    11/08/2026

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. contra o Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica – UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votaram no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Bon Nome Solar S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 428/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total da multa de R$ 323.009,95 (trezentos e vinte e três mil e nove reais e noventa e cinco centavos) para R$ 136.658,06 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Bon Nome Solar S.A.

    Pedido de Vista