Processo SEI 48500.007946/2026-30 na ANEEL
Deliberado em 18 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
18ª Reunião OrdináriaItem 9
08/09/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3556
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observadas algumas providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A. e Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Horizon Transmissão ES S.A.
Deliberado
18ª Reunião OrdináriaItem 12
08/09/2026Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observadas algumas providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
15ª Reunião OrdináriaItem 12
28/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
Parcialmente Deliberado
15ª Reunião OrdináriaItem 12
28/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
Parcialmente Deliberado
15ª Reunião OrdináriaItem 12
28/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
Parcialmente Deliberado
15ª Reunião OrdináriaItem 12
28/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
Parcialmente Deliberado
15ª Reunião OrdináriaItem 12
28/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
Parcialmente Deliberado
12ª Reunião ExtraordináriaItem 13
21/07/2026Pedido de Reconsideração
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: I. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- II. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. com vistas a: (i.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento. III. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento. IV. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 045/2022 a 051/2022 e 053/2022) e Delio Bernardino (CUSTs 255/2021 e 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento.
12ª Reunião ExtraordináriaItem 10
21/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
Parcialmente Deliberado
12ª Reunião ExtraordináriaItem 10
21/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
Parcialmente Deliberado
12ª Reunião ExtraordináriaItem 10
21/07/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
Parcialmente Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 4
02/06/2026RAP | Despacho nº 2031
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo Ãndice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional â SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo Ãndice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 4
02/06/2026RAP | Despacho nº 2031
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo Ãndice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional â SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo Ãndice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 1
02/06/2026RAP
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida RAP.
11ª Reunião OrdináriaItem 4
02/06/2026RAP | Despacho nº 2031
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 4
02/06/2026RAP | Despacho nº 2031
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 4
02/06/2026RAP | Despacho nº 2031
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 4
02/06/2026RAP | Despacho nº 2031
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo Ãndice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional â SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo Ãndice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate.
Deliberado