Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 101–150 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.006496/2023-15
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica.
- SEI 48500.001134/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 2553
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 Mutum e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019- e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o Despacho nº 618/2026- (ii) alterar o prazo de outorga da concessão da Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., que passa a viger até 20 de junho de 2049, e (iii) indeferir o pedido de reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 003/2019-ANEEL por meio da definição de nova Receita Anual Permitida RAP. Demais processos do ato: 48500.034958/2025-56
- SEI 48500.001134/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 2553
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 â Mutum e à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019- e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na Ãntegra, o Despacho nº 618/2026- (ii) alterar o prazo de outorga da concessão da Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., que passa a viger até 20 de junho de 2049, e (iii) indeferir o pedido de reconhecimento do direito ao reequilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 003/2019-ANEEL por meio da definição de nova Receita Anual Permitida â RAP. Demais processos do ato: 48500.034958/2025-56
- SEI 48500.001134/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 2553
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 â Mutum e à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019- e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na Ãntegra, o Despacho nº 618/2026- (ii) alterar o prazo de outorga da concessão da Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., que passa a viger até 20 de junho de 2049, e (iii) indeferir o pedido de reconhecimento do direito ao reequilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 003/2019-ANEEL por meio da definição de nova Receita Anual Permitida â RAP. Demais processos do ato: 48500.034958/2025-56
- SEI 48500.001134/2024-19
Recurso Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 Mutum e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019- e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Demais processos do ato: 48500.034958/2025-56
- SEI 48500.005573/2026-62
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.Â
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.Â
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. EPESA contra o Despacho nº 2.095/2025, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.003836/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2463
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja e pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra as Resoluções Homologatórias nº 3.496/2025 e nº 3.505/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra a Resolução Homologatória nº 3.505/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à CDE Eletrobras e PIS/Cofins, todos a preços de julho de 2025- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja contra a Resolução Homologatória nº 3.496/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à Resolução Normativa nº 1.008/2022, ao PIS/Cofins sobre o Contrato de Conexão de Transmissão CCT e às diferenças nos custos de energia em razão da aplicação correta do percentual de perdas técnicas, todos a preços de julho de 2025.
- SEI 48500.003836/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2463
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja e pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra as Resoluções Homologatórias nº 3.496/2025 e nº 3.505/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra a Resolução Homologatória nº 3.505/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à CDE Eletrobras e PIS/Cofins, todos a preços de julho de 2025- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja contra a Resolução Homologatória nº 3.496/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à Resolução Normativa nº 1.008/2022, ao PIS/Cofins sobre o Contrato de Conexão de Transmissão CCT e às diferenças nos custos de energia em razão da aplicação correta do percentual de perdas técnicas, todos a preços de julho de 2025.
- SEI 48500.001747/2020-22
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2469
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista a superveniência de fatos que esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.001747/2020-22
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2469
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista a superveniência de fatos que esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.003836/2025-18
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja e pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra as Resoluções Homologatórias nº 3.496/2025 e nº 3.505/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D, contra a Resolução Homologatória nº 3.505/2025, de forma que no próximo processo tarifário da permissionária sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à CDE Eletrobrás e PIS/Cofins, todos a preços de julho de 2025- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja, contra a Resolução Homologatória nº 3.496/2025, de forma que no próximo processo tarifário da permissionária sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à Resolução Normativa nº 1.008/2022, ao PIS/Cofins sobre o Contrato de Conexão de Transmissão CCT e às diferenças nos custos de energia em razão da aplicação correta do percentual de perdas técnicas, todos a preços de julho de 2025.
- SEI 48500.001747/2020-22
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
- SEI 48500.004800/2023-90
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.000687/2024-54
- SEI 48500.004800/2023-90
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSD e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância à s fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto ParaÃba â Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte â Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee. Demais processos do ato: 48500.000687/2024-54, 48500.024017/2025-12
- SEI 48500.004800/2023-90
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSD e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância à s fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto ParaÃba â Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte â Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee. Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.000687/2024-54
- SEI 48500.000687/2024-54
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSD e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância à s fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto ParaÃba â Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte â Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee. Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.004800/2023-90
- SEI 48500.000687/2024-54
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.004800/2023-90
- SEI 48500.000687/2024-54
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.004800/2023-90, 48500.024017/2025-12
- SEI 48500.000687/2024-54
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.004800/2023-90
- SEI 48500.024017/2025-12
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.000687/2024-54, 48500.004800/2023-90
- SEI 48500.024017/2025-12
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSD e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado â CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits â MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados â CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância à s fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto ParaÃba â Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte â Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee. Demais processos do ato: 48500.004800/2023-90, 48500.000687/2024-54
- SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo perÃodo de 45 dias, com vistas a receber subsÃdios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mÃnimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo perÃodo de 45 dias, com vistas a receber subsÃdios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mÃnimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo perÃodo de 45 dias, com vistas a receber subsÃdios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mÃnimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo perÃodo de 45 dias, com vistas a receber subsÃdios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mÃnimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026.
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias
Ratificação da decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência â LRCAP 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. â Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. â Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência â LRCAP 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. â Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. â Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União â TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência â LRCAP 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. â Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. â Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência â LRCAP 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. â Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. â Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União â TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência â LRCAP 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. â Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. â Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência â LRCAP 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. â Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. â Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União â TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
