Dias corridos, não dias úteis
O art. 66 da Lei 9.784/1999 diz que os prazos começam a correr da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. O § 2º completa: os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Contínuo quer dizer corrido, incluindo sábados, domingos e feriados.
Essa é a diferença que mais custa caro. No processo civil, o art. 219 do Código de Processo Civil manda contar prazo processual só em dias úteis, e quem trabalha diariamente com prazo judicial internaliza esse automatismo. Aplicado a um recurso administrativo, o automatismo produz uma data posterior à real, e a peça chega intempestiva.
A confusão não é rara nem restrita a quem tem pouca prática: existem decisões que deixaram de conhecer recurso administrativo justamente porque a parte contou o prazo em dias úteis.