Processo SEI 48500.001217/2024-16 na ANEEL
Deliberado em 24 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. â BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. â BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. â BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. â BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. â BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. â BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 32
30/06/2026Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. â BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
Parcialmente Deliberado
9ª Reunião ExtraordináriaItem 15
09/06/2026Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16697
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir as autorizações referentes à s Usinas Termelétricas Ipixuna â CGA, Envira â CGA, Estirão do Equador â CGA, Palmeiras â CGA, Feijoal â CGA e Belém do Solimões â CGA, objeto das Resoluções Autorizativas nº 5.989/2016 e nº 5.990/2016, localizadas no estado do Amazonas, outorgadas à s empresas Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio â Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda., integrantes do Consórcio Geração Amazonas â CGA, para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.- e (ii) arquivar Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, no que se refere à s usinas do item i situadas no estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Parcialmente Deliberado
9ª Reunião ExtraordináriaItem 20
09/06/2026Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
9ª Reunião ExtraordináriaItem 15
09/06/2026Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16697
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir as autorizações referentes às Usinas Termelétricas Ipixuna CGA, Envira CGA, Estirão do Equador CGA, Palmeiras CGA, Feijoal CGA e Belém do Solimões CGA, objeto das Resoluções Autorizativas nº 5.989/2016 e nº 5.990/2016, localizadas no estado do Amazonas, outorgadas às empresas Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda., integrantes do Consórcio Geração Amazonas CGA, para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.- e (ii) arquivar Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no que se refere às usinas do item i situadas no estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Parcialmente Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 18
02/06/2026Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 18
02/06/2026Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 18
02/06/2026Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio â Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO para a continuidade da prestação do serviço à s localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia â MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado â SGM que instrua, em processo especÃfico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluÃdos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustÃvel e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento à s localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 19
02/06/2026Outros
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
11ª Reunião OrdináriaItem 18
02/06/2026Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio â Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO para a continuidade da prestação do serviço à s localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia â MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado â SGM que instrua, em processo especÃfico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluÃdos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustÃvel e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento à s localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 18
02/06/2026Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 18
02/06/2026Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio â Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO para a continuidade da prestação do serviço à s localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia â MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado â SGM que instrua, em processo especÃfico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluÃdos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustÃvel e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento à s localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
3ª Reunião ExtraordináriaItem 1
17/03/2026Outros
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Retirado da Pauta