22ª Reunião Ordinária a ANEEL
03 de novembro de 2026
Pauta da reunião
19 itens
- Item 1SEI 48500.018333/2026-28
Transferência de controle societário
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Transferência de titularidade das outorgas das Usinas Hidrelétricas â UHEs Ãgua Vermelha (Antiga José ErmÃrio de Moraes), Bariri (Ãlvaro de Souza Lima), Barra Bonita, Caconde, Euclides da Cunha, Ibitinga, Limoeiro (Armando Salles de Oliveira), Nova Avanhandava (Rui Barbosa), UHE Promissão (Mário Lopes Leão), e a Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mogi-Guaçu, atualmente detidas pela Auren Operações S.A., em favor da Companhia Energética de São Paulo â Cesp. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, por meio de Resolução Autorizativa, a transferência da titularidade das concessões das Usinas Hidrelétricas â UHEs Ãgua Vermelha (Antiga José ErmÃrio de Moraes), Bariri (Ãlvaro de Souza Lima), Barra Bonita, Caconde, Euclides da Cunha, Ibitinga, Limoeiro (Armando Salles de Oliveira), Nova Avanhandava (Rui Barbosa), UHE Promissão (Mário Lopes Leão), e a Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mogi-Guaçu, atualmente detidas pela Auren Operações S.A., em favor da Companhia Energética de São Paulo â Cesp- e (ii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 92/1999-ANEEL.
- Item 2SEI 48500.024797/2025-92
Impugnação CCEE
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. â UTE Maracanaú contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.470ª, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. â UTE Maracanaú contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.470ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- Item 3SEI 48500.030696/2025-51
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba contra a Resolução Homologatória nº 3.578/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba contra a Resolução Homologatória nº 3.578/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo que a diferença de R$ 304.246,51, a preços de abril de 2026, referente ao subsÃdio irrigante/aquicultor, seja considerada como ajuste de subsÃdio no processo tarifário de 2027 da distribuidora, com correção pelo IGP-M.
- Item 4SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter o Termo de Intimação nº 0081/2024-SFF/ANEEL no que se refere à UTE Baliza, de forma a revogar a outorga de autorização da Usina, CEG UTE.AI.RR.044586-0.01, objeto da Resolução Autorizativa nº 8.050/2019, de titularidade da BBF São João da Baliza, localizada no estado de Roraima- (ii) resolver o Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI nº 03/2019, celebrado entre a Roraima Energia S.A. e a Brasil Bio Fuels S.A., com aplicação da penalidade de multa por resolução contratual, nos termos das Cláusulas 13 e 14 do instrumento- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que realize o cálculo da penalidade referida no item ii e informe o valor apurado à ANEEL e à Roraima Energia S.A.- (iv) estabelecer que o valor da penalidade referida no item ii deverá ser habilitado, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial do grupo BBF, observado o regime jurÃdico previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (v) determinar que a consideração tarifária do valor referido nos itens iiiâ e âiv ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, sendo obrigação da Roraima Energia S.A. informar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR os valores recuperados, que deverão ser revertidos em favor da modicidade tarifária- (vi) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que, em conjunto com a Roraima Energia S.A. e a Empresa de Pesquisa Energética â EPE, avalie as opções de solução estrutural que mitiguem ou solucionem os impactos ao atendimento eletroenergético da região sul do estado de Roraima apontados pela distribuidora- (vii) notificar o Ministério de Minas e Energia â MME acerca da revogação de que trata o item i e das particularidades do atendimento à região sul do estado de Roraima- e (viii) arquivar o Termo de Intimação nº 0081/2024-SFF/ANEEL no que se refere à s usinas UTE Marechal Thaumaturgo, UTE Porto Walter, UTE Jordão e UTE Santa Rosa do Purus, situadas no estado do Acre, em razão da efetivação da transferência de controle societário anuÃda pelo Despacho nº 2.357/2026.
- Item 5SEI 48500.029247/2026-41
DUP - Desapropriação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Mairiporã, localizada no municÃpio de Mairiporã, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., a área de terra com superfÃcie aproximada de 11.450 m² (onze mil e quatrocentos e cinquenta metros quadrados), necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Mairiporã, localizada no municÃpio de Mairiporã, estado de São Paulo.
- Item 6SEI 48500.017813/2026-71
Recurso Administrativo
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.956/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Potiguar C11 e C12. Decisão: ########################### Na 21º Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 20 de outubro de 2026, tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 51, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., no sentido de reformar a decisão exarada por meio do Despacho nº 1.956/2026, e emitir as outorgas de autorização para implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Potiguar C11 e C12, localizadas no MunicÃpio de São Miguel do Gostoso â RN, com direito à redução de 50% (cinquenta por cento) nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição â TUST/TUSD, nos termos do art. 26, §§ 1º-A e 1º-C, da Lei nº 9.427/1996. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar o Despacho nº 1.956, de 28 de maio de 2026, e emitir as outorgas de autorização para implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas Potiguar C11 e C12, localizadas no MunicÃpio de São Miguel do Gostoso- e (ii) condicionar o reconhecimento do direito à redução de 50% nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição â TUST/TUSD, de que trata o art. 26, §§ 1º-A e 1º-C, da Lei nº 9.427/1996, à conclusão de processo especÃfico a ser instruÃdo pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e com manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL. A pedido do Diretor, Gentil Nogueira de Sá Júnior, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- Retirado da PautaItem 7SEI 48500.002836/2026-81
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira no ano de 2025, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.Â
- Item 8SEI 48500.004496/2025-42
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente, com vistas a autorizar que a Central Geradora Hidrelétrica â CGH Tombos realize a conexão de suas unidades geradoras, cada qual vinculada a um ponto de conexão individualizado em distribuidoras distintas, Enel Distribuição Rio â Enel RJ e Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 79, inciso I, da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- Item 9SEI 48500.029448/2026-48
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Albatroz, localizada no municÃpio de Matinhos, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 3.300 m² (três mil e trezentos metros quadrados), necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Albatroz, localizada no municÃpio de Matinhos, estado do Paraná.
- Item 10SEI 48500.030304/2026-34
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Jardim Taquari, localizada no municÃpio de Palmas, estado de Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Jardim Taquari, localizada no municÃpio de Palmas, no estado de Tocantins.
- Item 11SEI 48500.017893/2026-65
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Forquilha II Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Forquilha II, localizadas nos municÃpios de Machadinho e Maximiliano de Almeida, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Forquilha II Geração de Energia Ltda., as áreas que perfazem uma superfÃcie de 118,8160 ha (cento e dezoito hectares, oitenta e um ares e sessenta centiares), e para Servidão Administrativa, de áreas que perfazem uma superfÃcie de 0,2271 ha (vinte e dois ares e setenta e um centiares), totalizando uma superfÃcie de 119,0432 ha (cento e dezenove hectares, zero e quatro ares e trinta e dois centiares), localizadas nos municÃpios de Machadinho e Maximiliano de Almeida, no estado do Rio Grande do Sul, destinadas à implantação da PCH Forquilha II.
- Item 12SEI 48100.001017/1996-25
Extinção de concessão
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Extinção das concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas â UHE Santana e São João, da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ijuizinho e da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Nascer do Sol. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) formalizar a extinção das concessões referentes à s Usinas Hidrelétricas â UHE Santana e São João, da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ijuizinho- (ii) dispensar a reversão dos bens vinculados a essas concessões- (iii) encerrar o Contrato de Concessão n° 4/2012-ANEEL, firmado em 31 de maio de 2012- e (iv) encaminhar OfÃcio à Agência Nacional de Ãguas â ANA e ao Instituto Mineiro de Gestão de Ãguas â Igam, para ciência e acompanhamento das eventuais providências relacionadas à extinção da outorga da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Nascer do Sol conferida por meio da Portaria DNAEE n° 90/1994 e à s obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334/2010.
- Item 13SEI 48500.029146/2025-99
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização das Subestações GNA I e GNA II, localizadas no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 40.979,24 m² (quarenta mil novecentos e setenta e nove metros quadrados e vinte e quatro decÃmetros quadrados), necessária à regularização da Subestação 500 kV GNA II, localizada no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro.
- Item 14SEI 48500.027333/2025-38
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Resultado da Consulta Pública nº 40/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para aperfeiçoamento da regulamentação contábil tributária do Fundo de Descomissionamento de Angra 1 e 2, em atendimento à determinação do Acórdão nº 2.502/2024 do Tribunal de Contas da União â TCU.
- Item 15SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuÃda. Decisão: ############################ Na 21º Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 20 de outubro de 2026, tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 51, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do Voto-Vista, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar a obrigação de fazer, que passa a consistir em: âcomunicar a todos os consumidores, pela mesma via adotada para o envio da cobrança, que a cobrança não possui relação com a prestação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, em especial, de que não há qualquer possibilidade de suspensão de fornecimentoâ- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% (dois por cento) da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado a partir da publicação desta decisão, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado em 4 de agosto de 2026, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar parcialmente a determinação da obrigação de fazer, que passa a consistir em: Comunicar a todos os consumidores, mediante nota em destaque no sÃtio eletrônico da Concessionária, que o documento de cobrança extrajudicial de ICMS retroativo não corresponde a uma fatura de energia elétrica e, como tal, seu inadimplemento não levará o consumidor ao corte do fornecimento de energia elétrica ou ao protesto e negativação de seu nome- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) determinar que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer seja contado a partir da última decisão administrativa irrecorrÃvel, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 4 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- Item 16SEI 48500.001878/2023-52
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.318ª Reunião, referente ao Termo de Notificação nº CCEE 12460/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferida em sua 1.318ª Reunião.
- Retirado da PautaItem 17SEI 48500.028772/2026-49
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Amazonense â CEA com vistas a que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE utilize na apuração e liquidação da Receita Fixa do Contrato de Energia de Reserva por Disponibilidade â CER-D nº 464/2022, da Usina Termelétrica â UTE Manaus I, o valor mensal calculado com os parâmetros do próprio mês para a parcela Receita Fixa Demais, e a inflexibilidade sazonalizada declarada pelo agente ao ONS antes do inÃcio do suprimento para a parcela Receita Fixa vinculada ao custo do combustÃvel, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: O processo foi retirado de pauta.Â
- Item 18SEI 48500.026215/2026-93
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Eletrificação Centro Jacuà Ltda. â Celetro com vistas à manutenção provisória da situação jurÃdica e operacional do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica a partir de Licitação Pública â CCELP celebrado entre a Recorrente e a Copel Comercialização S.A., e não aprovado pela ANEEL, até a análise de mérito do Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 3.446/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- Retirado da PautaItem 19SEI 48500.029875/2026-26
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP, referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Marituba Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2026. Decisão: O processo foi retirado de pauta.Â
