19ª Reunião Ordinária a ANEEL
22 de setembro de 2026
Pauta da reunião
27 itens
- Retirado da PautaItem 1SEI 48500.008579/2026-91
Exaurimento de Esfera
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 3.204/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu a receita a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Decisão: O processo foi retirado da pauta. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- Item 2SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder, nos termos do art. 53 da Resolução Normativa nº 1.133/2025, prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para apresentação de voto-vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
- Item 3SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do voto-vista, a fim de possibilitar a análise integral dos novos elementos técnicos e documentais juntados aos autos, notadamente das manifestações das áreas técnicas e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE e dos relatórios das fiscalizações realizadas pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- Item 4SEI 48500.005657/2022-72
Regras de Comercialização (NSCL)
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 21/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Módulo âReajuste dos Parâmetros da Receita de CCEARâ das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, na forma da minuta de Resolução Normativa.
- Item 5SEI 48500.024454/2026-17
Medida Cautelar
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas a determinar a liberação imediata, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, do montante referente aos recursos preliminares de repactuação de Uso de Bem Público â UBP, objeto do Despacho nº 1.832/2026, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- Item 6SEI 48500.000303/2005-41
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Ratificação da decisão proferida no 16º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente à Revisão dos valores referentes ao pagamento pelo Uso do Bem Público â UBP das Usinas Hidrelétricas â UHEs Itaúba e Passo Real, referentes ao perÃodo de novembro de 2024 a outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelas Interessadas em face do Despacho nº 3.532/2025- (ii) definir os montantes decorrentes da revisão dos valores de UBP das UHEs Itaúba e Passo Real, referentes ao perÃodo de novembro de 2024 a outubro de 2025, conforme demonstrado no Quadro 2, atualizados pela taxa Selic até agosto de 2026- e (iii) comunicar a presente decisão à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA, para a adoção das providências cabÃveis destinadas à restituição dos valores apurados, conforme demonstrado no Quadro 3.
- Item 7SEI 48500.004038/2024-22
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelas empresas Salgueiro I Energias Renováveis S.A., Salgueiro II Energias Renováveis S.A. e Salgueiro III Energias Renováveis S.A. contra o Despacho nº 92/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação das Recorrentes de reforma de decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que reclassificou a planta fotovoltaica de Salgueiro da modalidade de operação Tipo III para Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Salgueiro I Energias Renováveis S.A., Salgueiro II Energias Renováveis S.A. e Salgueiro III Energias Renováveis S.A., com vistas à reforma de decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que reclassificou a planta fotovoltaica de Salgueiro da modalidade de operação Tipo III para Tipo II-C e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Despacho SGM nº 92/2026- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido de Medida Cautelar interposta pelas empresas Salgueiro I Energias Renováveis S.A., Salgueiro II Energias Renováveis S.A. e Salgueiro III Energias Renováveis S.A. Demais processos do ato: 48500.002264/2026-31
- Item 8SEI 48500.001843/2025-85
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade â PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuÃdo pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â TAESA contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade â PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuÃdo pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior.
- Item 9SEI 48000.004931/1993-31
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga das Usinas Hidrelétricas â UHEs Ponte de Pedra, Alto Irani, São Salvador, 14 de Julho, Castro Alves, Poço Fundo, Segredo, Ilha Comprida, Divisa, Cana Brava e Sobrado, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022, considerando como dado de entrada a nova data de término de outorga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos adicionais de extensão de outorga para as usinas hidrelétricas, nos termos da minuta de Resolução Homologatória em anexo- e (ii) determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, a fim de que adote as providências administrativas necessárias à celebração dos termos aditivos contratuais. Demais processos do ato: 48500.007392/2025-90, 48500.020644/2025-76, 48500.014646/2025-26
- Item 10SEI 48500.004996/2026-65
Leilão
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Aprovação do Edital do Leilão nº 4/2026-ANEEL (Leilão de Transmissão), destinado à outorga de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, com instalações localizadas nos estados da Bahia, de Goiás, de Mato Grosso do Sul, da ParaÃba, do Paraná, de Rondônia e de São Paulo, consolidado após manifestação do Tribunal de Contas da União â TCU. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital do Leilão nº 4/2026-ANEEL, destinado à outorga de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas â RAP máximas e os Anexos Técnicos correspondentes aos oito lotes de empreendimentos- e (ii) autorizar a publicação do Aviso de Licitação e a divulgação do Edital, de seus Apêndices e Anexos, em 24 de setembro de 2026, para a realização da sessão pública do leilão em 30 de outubro de 2026, à s 10 horas, na sede da B3 S.A. â Brasil, Bolsa, Balcão, em São Paulo â SP.
- Item 11SEI 48500.003789/2024-21
Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. contra o Despacho nº 2.963/2026, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Requerente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. contra o Despacho nº 2.963/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 12SEI 48500.004276/2025-19
Impugnação CCEE
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. â Santa Luzia XVIII contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. â SANTA LUZIA XVIII e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE em suas 1.440ª e 1.443ª reuniões, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos decorrentes da liquidação de sanções e penalidades, à manutenção do Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações por essa razão e ao não acolhimento dos Pedidos Cautelares e subsidiários formulados pela impugnante.
- Item 13SEI 48500.026588/2026-64
Medida Cautelar
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. com vistas a que a Neoenergia Pernambuco restabeleça o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- Item 14SEI 48500.001347/2017-11
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 36/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 1.030/2022 e Revisão do Submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede, de modo a permitir a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não aprovar, neste momento, a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços- (ii) determinar ao ONS e à CCEE a continuidade dos estudos e aperfeiçoamentos necessários à adequada representação do programa de Resposta da Demanda nos modelos computacionais, bem como a apresentação de cronograma para implementação dessa funcionalidade- (iii) determinar ao ONS e à CCEE que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam o aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação e transparência do programa de Resposta da Demanda, com vistas a ampliar a disponibilização de informações e permitir o adequado acompanhamento dos resultados e benefÃcios associados ao programa.
- Item 15SEI 48500.026166/2026-99
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a publicação da Resolução Autorizativa, conforme minuta anexa, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de 23.800 metros quadrados, necessária à implantação da SE 138/13,8 kV Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia.
- Item 16SEI 48500.002522/2026-89
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletrobras Eletronorte) contra a Resolução Autorizativa nº 16.643/2026, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu o valor da parcela de Receita Anual Permitida â RAP e deu outras providências referente ao Contrato de Concessão nº 58/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Norte S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.643/2026 e dar provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela mesma empresa, aprovando a minuta de Resolução Autorizativa, substituindo os Anexos I e II da REA nº 16.643/2026.
- Item 17SEI 48500.001904/2026-95
Prorrogação de Concessão
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Primavera Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Primavera, localizada nos municÃpios de Poxoréu e Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia atestando que a Pequena Central Hidrelétrica â PCH Primavera, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração CEG PCH.PH.MT.002155-5.01, outorgada à Primavera Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.283.830/0001-12, cumpre os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.783/2013, cabendo ao poder concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à efetivação da prorrogação da concessão por 30 anos- e informar o valor do Uso de Bem Público â UBP aplicável à Usina, de R$ 74.708,27 (setenta e quatro mil setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base de julho de 2026, que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão de eventual prorrogação.
- Item 18SEI 48500.007885/2022-87
Requerimento Administrativo
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Requerimento Administrativo apresentado pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 2.693/2026, em função do exaurimento da esfera administrativa e, ainda que examinado como pedido de revisão de processo sancionador, por não apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes supervenientes suscetÃveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, restando prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de medida cautelar incidental.
- Item 19SEI 48500.023897/2026-82
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Joaquim Alves Neto com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Joaquim Alves Neto, usina do grupo FAAE Empreendimentos Ltda., contra a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.
- Item 20SEI 48500.025414/2026-84
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica â UFV Cascavel 1, bem como preserve a reserva de capacidade na rede e o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.Â
- Item 21SEI 48500.023159/2026-35
Impugnação CCEE
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 25ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 25ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação- e, (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- Item 22SEI 48500.005133/2026-13
Prorrogação de Concessão
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, com vistas à reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela, outorgada à s empresas Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, e Aliança Geração de Energia S.A., localizada nos municÃpios de Açucena, Braúnas e Joanésia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o requerimento de reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, apresentado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela.
- Item 23SEI 48500.017615/2026-16
DUP - Desapropriação
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba e sua estrada de acesso, localizada no municÃpio de Ipira, estado de Santa Catarina.
- Item 24SEI 48500.025122/2026-41
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendente Adjunto de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- Item 25SEI 48500.023586/2025-32
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar e por geradores de energia renovável eólica e solar fotovoltaica com vistas à suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os Pedidos de Medidas Cautelares constantes dos processos em epÃgrafe, que versam sobre a suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM para que avalie o mérito dos requerimentos, em especial as caracterÃsticas técnicas que lastreiam a contratação da energia de reserva pelo planejamento setorial, nela incluindo as especificidades das fontes e as condicionantes do regime operativo ordinário do Sistema Interligado Nacional â SIN a que estão submetidas compulsoriamente. Demais processos do ato: 48500.012620/2025-43, 48500.012621/2025-98, 48500.026862/2025-14, 48500.031842/2025-65, 48500.005392/2025-55, 48500.038518/2025-78, 48500.009574/2025-03, 48500.006304/2025-32
- Item 26SEI 48500.025413/2026-30
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE retome o processo de conexão da Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Pires 1, Pires 2 e Pires 3, bem como preserve o enquadramento em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e encaminhar os autos para apreciação e decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA.
- Item 27SEI 48500.018977/2025-35
Impugnação CCEE
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Impugnação apresentado pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. â GELOG LOC contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de objeto decorrente da suspensão do procedimento de desligamento e da subsequente regularização da situação do agente, fatos que afastaram a utilidade prática de manifestação desta Agência, nos termos dos arts. 51, § 3º, inciso II, e 54 da REN nº 957/2021.
